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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Retificação administrativa de imóvel que confronta com rio ou tenha curso de água em seu meio

IRIB Responde:

Quem notificar quando o imóvel confronta com rio?

A questão selecionada para esta edição trata de tema que ainda hoje tem sido alvo de muitos questionamentos enviados à Consultoria do IRIB: a necessidade de se notificar o Estado nos casos de retificação onde o imóvel confronta com rio.

Confira abaixo a pergunta enviada ao IRIB:

"Rio – confrontação. Retificação. Anuência. São Paulo.

P – É necessário notificar o Estado por conta de um rio que confronta com o imóvel que está sendo retificado ou tenho que ter a anuência do proprietário do imóvel da outra área?

R – Para sabermos se você deverá notificar o Estado ou o proprietário do outro lado do rio, é necessário sabermos, antes de tudo, se o rio a que você se refere é ou não navegável.

Se o rio for navegável, de acordo com o que disciplina nosso Código de Águas, este será bem público, devendo ser notificado o Estado (ou a União, se o caso). É importante que se ressalte que alguns registradores entendem desnecessárias as notificações ao Estado/União no caso de imóvel que confronta com rio público, pois não há como prejudicar a área de um rio público. Além disso, tais bens não são usucapíveis e não possibilita a transposição da cerca da margem para o leito do rio.

Por outro lado, se o rio não for navegável (um córrego, por exemplo) o notificado deverá ser o proprietário da outra margem. Isso porque, neste caso, o rio não navegável pode ser mero indicador de divisa dos imóveis.

Como sabemos, a correta condução do procedimento de retificação é de responsabilidade do Oficial Registrador e é ele quem determina os caminhos a serem tomados, devendo conduzi-lo da melhor forma possível, sempre justificando e fundamentando suas decisões."

Fonte: Boletim Eletrônico Irib #3947 - 16/06/2010

Observação: Existem várias correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca do domínio de determinados rios, para se determinar quem seja o proprietário. Esta questão depende da interpretação do Código de Águas, da Constituição Federal de 1988 e do respeito ao direito adquirido. Vide a respeito decisão da CGJ/SP do caso de loteamento cortado por rio na Comarca de Jundiaí.

 

 

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