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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Emprego e estágio em Cabreúva no Cartório de Registro de Imóveis

Mantemos uma base permanente de currículos para futuras vagas de empregos ou estágios no Cartório de Registro de Imóveis de Cabreúva nas áreas jurídica e para emprego ou "freelance" de TI - tecnologia da informação (informática).

Envie seu currículo para o Cartório de Registro de Imóveis:
Avenida São Paulo, n° 606, Bairro Jacaré, Cabreúva (SP), CEP 13.318-000
(se possível faça constar do texto de seu currículo uma foto digitalizada "scanneada" colorida ou preto e branco, para facilitar a identificação dos candidatos)

REQUISITOS:
- estar cursando faculdade ou ser bacharel em DIREITO
- OU ter conhecimentos práticos e avançados de INFORMÁTICA em programação de sistemas (se possível na linguagem PHP, MySQL e Drupal)

DICA: Também fornecemos orientação a quem tiver interesse, sobre como atuar como PROFISSIONAL AUTÔNOMO PARA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS na área de regularizações de imóveis e obtenção de documentos em órgãos públicos, ramos este com grande procura pelo mercado imobiliário de Cabreúva, Jundiaí, Itu e Itupeva e região atualmente.

domingo, 5 de dezembro de 2010

Usucapião de unidade autônoma de condomínio

Regularização fundiária

Usucapião de unidade autônoma de condomínio (possível em caso de condomínio de apartamentos ou de casas na modalidade das chamadas de “vilas”)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico/SP de 15.06.2010

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.241-6/9, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que são apelantes LEANDRO LEITE DA SILVA e ALEX KIYAI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS – Usucapião – Mandado de registro – Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular – Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real – Sentença de procedência da dúvida – Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido – Recurso provido.

Cuida-se de apelação interposta por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra r. sentença (fls. 55/57) que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul ao ingresso de “mandado de registro” expedido pela 3ª Vara Cível local, oriundo de ação de usucapião, referente a “três (03) unidades autônomas denominadas lojas comerciais, situadas na Avenida Conde Francisco Matarazzo nºs. 414, 416 e 418”, no chamado “Conjunto São Caetano” (cf. mandado e respectivo aditamento, juntados a fls. 12/13). Deveu-se a negativa do registrador ao argumento de que este configura condomínio irregular, pois não devidamente formalizado e registrado. Foi destacado que “o registro das incorporações e convenções de condomínio, está previsto no Art. 167, I, nº 17, da Lei nº 6.015/73, e sem o seu cumprimento, as unidades autônomas que compõem o empreendimento, não têm acesso ao fólio real” (fls. 03). Na decisão recorrida, a qual se baseou em tal fundamento, aduziu-se que, na ação de usucapião, “o Juízo foi induzido em erro”, pois, se era irregular o empreendimento, jamais se poderia “considerar a posse mansa e pacífica sobre algo inexistente” (fls. 56). “Logo, de algo inexistente, nada existe a ser registrado” (fls. 57).

Alegam os apelantes que é equivocado o raciocínio “de que inexiste o empreendimento do qual fazem parte as unidades objeto da ação que originou o mandado cujo registro foi negado. O que existe, na verdade, é o descompasso entre o registro de imóveis e a realidade fática, eis que o projeto de construção do denominado ‘Conjunto São Caetano’ foi apresentado e aprovado perante a Prefeitura Municipal”, mas ainda não registrado (fls. 65), sendo que os bens têm existência real. Asseveram que a usucapião, assim como a desapropriação, é forma originária de aquisição de domínio. Requerem provimento, para obtenção do registro (fls. 62/68).

Para o Ministério Público, o apelo merece ser provido, uma vez que a usucapião, realmente, “é forma originária de aquisição da propriedade” e “não há razão para se negar o registro do título apresentado pelos apelantes” (fls. 80/81).

É o relatório.

Correta a síntese da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Deveras, doutrina e jurisprudência proclamam, em uníssono, a caracterização da usucapião como modo originário de aquisição do domínio, o que faz com que o ingresso na tábua registral, excepcionalmente, não se prenda a liames com o passado. Bem por isto, não há que se afirmar que o Juízo que decretou a usucapião tenha sido “induzido em erro” e, assim, deixado de observar que as unidades usucapidas se situam em condomínio irregular. Na verdade, o que se aprecia em ação de usucapião, como oportunamente ponderado pelos apelantes, é a realidade de fato, traduzida em posse sobre bem materialmente existente. Uma vez preenchidos os requisitos legais para que isto gere a aquisição da propriedade, a realidade de fato passa a equivaler a realidade de direito, cujo ingresso no registro imobiliário é conseqüência.

Essa, aliás, a própria ratio essendi da usucapião.

Vale transcrever, na esteira do explanado, o escólio doutrinário de Narciso Orlandi Neto, que discorre sobre a força peculiar da aquisição originária: “Há outras hipóteses em que o registrador é obrigado a averbar o cancelamento, independentemente de requerimento. São exceções ao princípio da instância. É o que ocorre quando, em matrícula aberta especialmente para tanto, é registrada a desapropriação; na matrícula do imóvel, em que a propriedade estava registrada em nome do particular, tenha ele sido réu na desapropriação, ou não, o registrador deve averbar a perda da propriedade, fazendo remissão à nova matrícula do imóvel. Da mesma forma, quando a matrícula é aberta para o registro de usucapião; na matrícula que existia para o imóvel, o registrador deve averbar a perda da propriedade. Observe-se que nas hipóteses aqui formuladas, não há transmissão da propriedade [...]. São casos de aquisição originária e de perda da propriedade por ato alheio à vontade do titular (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, págs. 235/236).

Acerca do condão de ingressar, efetivamente, a usucapião no fólio real, emblemático se afigura o decidido no V. Acórdão proferido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 69.770-0/8, da Comarca de Piracaia (Rel.: Des. Luís de Macedo): “Efetivamente, a sentença que reconheceu o usucapião afastou a qualidade de imóvel rural argüida pelo Oficial (f. 23). Porém, essa sentença possui como objeto o reconhecimento da posse pelo prazo legal de forma mansa, ininterrupta e pacífica a propiciar a expedição do título. Reconhecido esse objeto, como o foi, o título foi expedido, impondo-se nesta instância tão somente a apreciação de sua regularidade em todos os requisitos formais para o registro. O fundamento voltado à qualidade do imóvel, rural ou urbano, é irrelevante ante a força maior, que é a decisão reconhecedora do usucapião. De acordo com as características do imóvel, e conforme docs. de f. 29 a 31, a área encontra-se na zona rural. O usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ocorrendo quando a pessoa tem a capacidade e qualificação de provocar o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Essa aquisição originária não vincula o adquirente a um titular anterior e não depende também da sua existência. Tal ordem jurídica não é a evocação da lei 5.868/72, que não se volta para a aquisição originária. Seu objeto volta-se pelas aquisições efetivadas derivadamente, ou seja, que possuam sucessão na propriedade, onde o direito de quem adquire está relacionado com o direito de quem transmite. Washington de Barros Monteiro (‘Curso’, Ed. Saraiva, 1985, 3º vol., pág. 124) ao definir a origem do usucapião, conceitua-o ‘como de modo originário. Porquanto, para o usucapiente, a relação jurídica de que é titular surge como direito novo, independente da existência de qualquer vinculação com seu predecessor, que, se acaso existir, não será o transmitente da coisa’. Transmissão é o ato de transmitir, é a transferência de um direito, sendo essencial a figura do transmitente. O direito do adquirente é derivado, ao passo que no usucapião é originário. Eventual proprietário anterior nada transmite e não se relaciona juridicamente com o usucapiente. Tal diferenciação da origem do título é importante. Se a inscrição é postulada com título derivado, deve-se observar o princípio do art. 8º da lei 5.868/72, que impede a divisão ou desmembramento de área em módulo inferior ou calculado nos termos do seu parágrafo primeiro. Tal vedação refere-se ‘à transmissão’. O usucapião não é derivado de transmissão, mas originário de uma situação de fato comprovada jurisdicionalmente. Portanto, não se aplica a ele a área de módulo mínimo previsto no artigo citado. Caio Mário da Silva Pereira (‘Instituições’, Ed. Forense, 6ª ed., vol. IV, pág. 87), elucida: ‘diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, tornase dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa’ “. Grifei.

Igual raciocínio se aplica à hipótese concreta ora em testilha. Cumpre observar, a propósito, que o “mandado de registro” (fls. 12) e “seu aditamento” (fls. 13) trazem descrição detalhada das três unidades usucapidas, assim como notícia do trânsito em julgado da sentença de usucapião.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e reconhecer a viabilidade do registro almejado.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I - Relatório

Trata-se de recurso interposto por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, que recusou o ingresso de “mandado de registro”, expedido nos autos de ação de usucapião, ajuizada perante a 3ª Vara Cível dessa Comarca, que tem por objeto os imóveis localizados na Avenida Conde Francisco Matarazzo, nºs 414, 416 e 418, reconhecendo, no caso, a ocorrência de condomínio irregular.

Sustentam os recorrentes, em suma, que o projeto de construção dos imóveis, denominado “Conjunto São Caetano” já fora aprovado pela Prefeitura Municipal, sem que, contudo, tenha sido efetuado o seu registro. Alegam, ainda, que usucapião é forma originária de aquisição de domínio. Ao final, pugnam pela obtenção do registro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

II - Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso deve ser provido.

De proêmio, cumpre ressaltar que a usucapião é modo originário de aquisição do domínio, entendimento pacificado no âmbito da doutrina e da jurisprudência, conseqüentemente, o ingresso no fólio real está imune às eventuais ocorrências anteriores.

No caso dos autos, o mandado de registro seguido de seu aditamento apresenta a descrição pormenorizada dos imóveis usucapidos, além disso há notícia do trânsito em julgado na ação de usucapião, tudo de modo a autorizar o registro na tábua registrária.

Além do ensinamento doutrinário e do V. Acórdão mencionado cf. também Ap. Civ. 061875-0/9 – São José do Rio Preto – Julg. 29.11.1999 – Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição e Ap. Civ. 274.934/79 – Palmital – Julg. 09.03.1979 – Rel. Des. Humberto de Andrade Junqueira.

III - Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, qual seja, a permissibilidade do registro da aquisição originária da propriedade, na modalidade usucapião.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 15.06.2010)

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Presidente Lula prestigia segurança jurídica fornecida pelos cartórios extrajudiciais

Presidente Lula editou Medida Provisória que prestigiou cartórios extrajudiciais.

A partir de agora, a autorização para acesso aos dados na Receita Federal, só pode ser feita por procuração pública.

A medida foi tomada depois dos escândalos de acessos indevidos a dados de candidatos políticos adversários por falsos procuradores e também funcionários da Receita Federal vinculados ao PT.

Isso confirma a principal finalidade dos cartórios extrajudiciais: fornecer segurança jurídica.

 

•Medida Provisória nº 507, de 05.10.2010 – D.O.U.: 06.10.2010.

Destaque da Redação INR:

Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I – realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II – realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2º O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3º O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2º desta Medida Provisória.

§ 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2º O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I – se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II – em caso de reincidência.

Art. 4º A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos arts. 1º a 3º incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Art. 5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1º A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I – realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II – realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1º a 3º serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho

Nota da Redação INR: Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.10.2010.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Novas regras do geo-referenciamento

INCRA modifica as normas técnicas para regularização de imóveis rurais

 

A íntegra das normas técnicas completas estão disponíveis no site do INCRA no endereço abaixo:

 

http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=279&Itemid=295

 

•Portaria INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 578, de 16.09.2010 – D.O.U.: 23.09.2010.

Aprova a revisão da 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, resolve:

Art 1° Aprovar "ad referendum" do Conselho Diretor, a revisão da 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, a ser observada pelos profissionais credenciados para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, e nas Superintendências Regionais do INCRA, onde são feitas as análises de consistência cadastral, dominial e técnica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial do dia 04 de março de 2010 – Seção 1 – página 81 e Boletim de Serviço Nº 10, de 08 de março de 2010.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.09.2010.

Norma de Execução DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF nº 96, de 15.09.2010 – D.O.U.: 23.09.2010.

Estabelece as diretrizes e procedimentos referentes a Certificação de Imóveis Rurais no INCRA disposto no Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005 e na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e pelo art. 128 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios para Certificação de Imóveis Rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e orientar os Órgãos Regionais da Autarquia;

CONSIDERANDO as mudanças determinadas a partir da 2ª Edição/Revisada da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, resolve:

Art. 1º Determinar que a análise da documentação, entregue ao INCRA, para Certificação de imóveis Rurais, seja executada de acordo com os procedimentos do Anexo I – ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.

Art. 2º Determinar que os membros dos Comitês Regionais de Certificação e Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, observem com rigor o Anexo I – ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RICHARD MARTINS TORSIANO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.09.2010.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Novas regras do geo-referenciamento

•Portaria INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 578, de 16.09.2010 – D.O.U.: 23.09.2010.

Aprova a revisão da 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto Nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, resolve:

Art 1° Aprovar "ad referendum" do Conselho Diretor, a revisão da 2ª Edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, a ser observada pelos profissionais credenciados para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, e nas Superintendências Regionais do INCRA, onde são feitas as análises de consistência cadastral, dominial e técnica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial do dia 04 de março de 2010 – Seção 1 – página 81 e Boletim de Serviço Nº 10, de 08 de março de 2010.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.09.2010.

Norma de Execução DIRETORIA DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF nº 96, de 15.09.2010 – D.O.U.: 23.09.2010.

Estabelece as diretrizes e procedimentos referentes a Certificação de Imóveis Rurais no INCRA disposto no Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005 e na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA – DF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e pelo art. 128 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios para Certificação de Imóveis Rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e orientar os Órgãos Regionais da Autarquia;

CONSIDERANDO as mudanças determinadas a partir da 2ª Edição/Revisada da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, resolve:

Art. 1º Determinar que a análise da documentação, entregue ao INCRA, para Certificação de imóveis Rurais, seja executada de acordo com os procedimentos do Anexo I – ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.

Art. 2º Determinar que os membros dos Comitês Regionais de Certificação e Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, observem com rigor o Anexo I – ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RICHARD MARTINS TORSIANO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.09.2010.